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MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DOU de 21/10/2016 (nº 203, Seção 1, pág. 30)

Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;

considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, resolve:

Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único - O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.

ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/Ministério das Cidades

NOBORU OFUGI - p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

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